- 1 -As UOPG encontram-se delimitadas na planta de ordenamento - qualificação do solo e correspondem a subsistemas urbanos a sujeitar aos instrumentos de execução previstos na lei, tendo como objectivo a execução programada das áreas a urbanizar propostas pelo PDMP.
- 2 -O disposto no número anterior não impede a CMP de deliberar a elaboração de planos municipais de ordenamento do território para outras áreas do concelho.
- 3 -A delimitação de UOPG tem em vista informar a gestão municipal em geral, e a urbanística em particular, dos objectivos predefinidos para cada área, que podem ser de variada ordem, tais como coerência da malha urbana a criar, integração urbanística, homogeneidade tipológica para nova edificação, concretização de um programa de rede viária ou de transportes, concentração de determinado tipo de actividades, equipamentos públicos ou espaços de lazer de vocação específica, entre outros.
- 4 -A delimitação das UOPG deve ser ajustada em conformidade com a delimitação cadastral, podendo igualmente ser alterados os limites da sua abrangência quando tal for justificado em sede de plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução.
- 5 -As UOPG abrangidas pelo SIM-Porto reger-se-ão pelo respectivo normativo regulamentar.
Artigo 87.º — Princípios
Vigente desde: 03/02/2006
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Em vigor desde 03/02/2006