- 1 -Para efeito da divisão da propriedade com vista à sua urbanização, os proprietários cederão ao município, a título gratuito e de acordo com os condicionamentos legais em vigor, as áreas necessárias à construção e alargamento de vias de acesso, as áreas para parqueamento automóvel público, para praças e jardins e ainda áreas para a instalação de outros equipamentos colectivos e infra-estruturas.
- 2 -As áreas a ceder para parqueamento automóvel público devem ser calculadas da seguinte forma:
- a)Um lugar de estacionamento por fogo, nas áreas residenciais unifamiliares, e 1,3 lugares por fogo para as plurifamiliares;
- b)Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área comercial ou de serviços.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os edifícios situados nos núcleos antigos ou centros históricos onde se verifique a total impossibilidade desse cumprimento.
Artigo 13.º — Regime de cedências
Vigente desde: 08/03/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/1995