- 1 -As áreas urbanas destinam-se predominantemente à localização e implementação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais e de serviços em geral, incluindo equipamentos públicos ou priados, edificados ou não.
- 2 -Aplica-se o disposto no regime geral.
Artigo 16.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 08/03/1995
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