- 1 -As áreas urbanizáveis destinam-se à localização e implementação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais e de serviços em geral, incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não.
- 2 -Sem prejuízo dos números seguintes, aplica-se o disposto no regime geral.
- 3 -As áreas urbanizáveis podem ser objecto de transformação imediata em áreas urbanas, após a elaboração de planos de ordenamento com plena eficácia, e a subsequente infra-estruturação.
- 4 -Os projectos de loteamento referentes a áreas sujeitas a planos de pormenor em plena eficácia submeter-se-ão às respectivas disposições.
- 5 -As áreas urbanizáveis que tenham sido objecto de plano de ordenamento e da subsequente infra-estruturação passarão a integrar a classe das áreas urbanas somente após a completa execução da totalidade das obras de infra-estruturas previstas nos respectivos projectos aprovados e consequente recepção das mesmas pela Câmara Municipal.
Artigo 18.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 08/03/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/1995