- 1 -A exploração dos recursos geológicos deverá observar o disposto na legislação em vigor, nomeadamente quanto à sua localização, medidas de preservação da qualidade do ambiente e plano de recuperação paisagística.
- 2 -São proibidas as acções de destruição do coberto vegetal para além das estritamente necessárias à exploração, a realizar nos termos da legislação em vigor.
Artigo 29.º — Regime
Vigente desde: 08/03/1995
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Em vigor desde 08/03/1995