- 1 -As áreas agrícolas preferenciais são constituídas por solos incluídos na RAN, onde não ocorre sobreposição com outras condicionantes de carácter biofísico, nomeadamente da Reserva Ecológica Nacional (REN) e do Parque Nacional da Peneda-Gerês (PNPG).
- 2 -Sem prejuízo da legislação em vigor, as construções agrícolo-habitacionais ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)O índice máximo de construção é de 0,01;
- b)A área máxima de pavimentos a edificar é de 300 m2;
- c)A área máxima de impermeabilização do solo é de 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2, em solução de concentração.
Artigo 36.º — Áreas agrícolas preferenciais
Vigente desde: 08/03/1995
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Em vigor desde 08/03/1995