1 - As áreas agrícolas condicionadas são, tais como as anteriores, constituídas por solos incluídos na RAN, mas onde ocorrem condicionantes biofísicas, nomeadamente da REN ou sobreposição com o PNPG.
2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, as construções agrícolo-habitacionais ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) O índice máximo de construção é de 0,005;
b) A área máxima de pavimentos a edificar é de 300 m2;
c) A área máxima de impermeabilização do solo é de 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2.
4 - São interditas quaisquer acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos.
5 - O sistema de recolha e tratamento dos efluentes deverá ter em atenção a sensibilidade da zona, tomando medidas de controlo contra a contaminação de solos e aquíferos.
6 - As práticas agrícolas deverão ter em conta as características específicas destas áreas, devendo ser preconizadas novas tecnologias, com utilização de menores quantidades de pesticidas e fertilizantes e com mobilizações menos drásticas do solo, nomeadamente utilizando técnicas de agricultura biológica e protecção integrada.