- 1 -Sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes, a construção de unidades industriais será permitida, quando devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
- 2 -Estas construções ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Deverão situar-se a mais de 500 m de unidades turísticas licenciadas ou previstas;
- b)A área mínima da parcela para construção é de 40000 m2;
- c)O índice máximo de construção é de 0,01;
- d)A área máxima de pavimentos a edificar é de 500 m2;
- e)A área máxima de impermeabilização do solo é de 5% da área da parcela, com um máximo de 3000 m2;
- f)A altura máxima das construções é de 10 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade.
Artigo 44.º — Construções Industriais
Vigente desde: 08/03/1995
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Em vigor desde 08/03/1995