- 1 -Poderão ser autorizados equipamentos de interesse municipal, quando não haja outra solução técnica e economicamente viável.
- 2 -Nestas áreas poderá ser instalada floresta de produção, desde que com projectos aprovados pelas entidades competentes, devendo-se no entanto privilegiar as espécies autóctones e evitar grandes extensões de plantação monoespecífica.
- 3 -Sem prejuízo da legislação em vigor, as construções agrícolo-habitacionais ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)O índice máximo de construção é de 0,05;
- b)A área máxima de pavimentos a edificar é de 750 m2;
- c)A área máxima de impermeabilização do solo é de 5% da área da parcela, com o máximo de 3000 m2.
Artigo 50.º — Regime
Vigente desde: 08/03/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/1995