- 1 -A zona de protecção especial para a avifauna integra uma área delimitada no âmbito da Directiva Comunitária n.º 79/409/CE.
- 2 -Qualquer intervenção na sua área deverá ter em atenção a minimização dos efeitos nocivos sobre os valores naturais em causa.
Artigo 54.º — Zona de protecção especial para a avifauna
Vigente desde: 08/03/1995
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Em vigor desde 08/03/1995