- 1 -A rede viária municipal compõe-se das seguintes estradas:
- a)Estradas municipais principais, existentes ou previstas;
- b)Estradas municipais secundárias, existentes ou previstas;
- c)Outras estradas municipais.
- 2 -Sem prejuízo da legislação em vigor, são fixados os seguintes condicionamentos:
- a)Estradas municipais principais, uma faixa non aedificandi de 30 m, medida ao eixo da via;
- b)Estradas municipais secundárias, uma faixa non aedificandi de 20 m, medida ao eixo da via;
- c)Outras estradas municipais, uma faixa non aedificandi de 10 m, medida ao eixo da via;
- d)As serventias das propriedades confinantes com as vias municipais serão sempre executadas a título precário e terão de ser licenciadas pela Câmara Municipal.
Artigo 65.º — Estradas municipais
Vigente desde: 08/03/1995
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Em vigor desde 08/03/1995