- 1 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução/distribuição de água.
- 2 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.
- 3 -Fora das áreas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água.
- 4 -Nas áreas urbanas, a largura referida no número anterior será considerada, caso a caso, na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores.
- 5 -Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de respeito que se estendem até à distância de 10 m para cada lado das linhas que alimentam as zonas dos aquedutos.
- 6 -É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada um dos lados das condutas de adução e de adução/distribuição de água.
Artigo 66.º — Rede de distribuição e adução de águas
Vigente desde: 08/03/1995
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Em vigor desde 08/03/1995