- 1 -É interdita a construção de qualquer edifício sobre os colectores de redes de esgotos, públicos ou privados.
- 2 -Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis.
- 3 -É interdita a construção numa faixa de 10 m, medida para cada lado dos emissários.
- 4 -Fora dos aglomerados urbanos, é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados das condutas.
- 5 -É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada um dos lados dos emissários e das redes de drenagem de esgotos.
Artigo 67.º — Rede de drenagem de esgotos
Vigente desde: 08/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/1995