Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Área máxima de impermeabilização do solo (AMIS), a área total constituída pelas construções, vias de circulação, locais de estacionamento, depósitos de matéria-prima, produtos acabados e desperdícios;
- b)Índice de ocupação do solo (IOS), o quociente entre a área de implantação dos edifícios e anexos e a superfície de terreno que serve de base à operação;
- c)Índice de utilização ou de construção (IC), o quociente entre o somatório da área de construção e a área do terreno que serve de base à operação;
- d)Área de construção, o somatório das áreas dos pavimentos cobertos ou de laje, destinadas ou não à habitação, excluindo a área de pavimentos das caves;
- e)Índice volumétrico (IV), o quociente entre o volume do espaço ocupado pelas edificações e a área de terreno que serve de base à operação;
- f)Altura dos edifícios, a medida a partir da cota de soleira do edifício até ao ponto culminante da construção, excluindo elementos técnicos e decorativos, nomeadamente chaminés, antenas ou cornijas;
- g)Estudo de enquadramento, o documento pormenorizado que define em escala adequada as regras de uso e ocupação de uma determinada área.