- 1 -É definida uma área non aedificandi de 200 m a partir dos limites externos das estações de tratamento de águas residuais (ETAR).
- 2 -As ETAR deverão ser envolvidas por faixas arborizadas com um mínimo de 5 m de largura.
Artigo 72.º — Estações de tratamento de águas residuais
Vigente desde: 08/03/1995
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