- 1 -Os parques de lazer são áreas municipais de lazer e recreio devidamente equipadas para o efeito.
- 2 -É interdita qualquer acção nas suas proximidades que comprometa as suas condições de funcionamento e salubridade.
- 3 -São as seguintes:
- a)Venda Nova;
- b)Penedones;
- c)Sezelhe;
- d)Frades;
- e)Torrão da Veiga de Salto;
- f)Cabril.
Artigo 76.º — Parques de lazer
Vigente desde: 08/03/1995
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Em vigor desde 08/03/1995