- 1 -É interdita qualquer acção nas proximidades dos parques de campismo que comprometa as suas condições de funcionamento e salubridade.
- 2 -Os parques de campismo existentes ou previstos, municipais ou privados, são os seguintes:
- a)Castro-Codeçoso;
- b)Negrões;
- c)Lama da Missa;
- d)Pisões;
- e)Morgade.
Artigo 77.º — Parques de campismo
Vigente desde: 08/03/1995
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Em vigor desde 08/03/1995