Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, durante a vigência do Plano admite-se o acerto pontual de áreas nos espaços considerados por razões de cadastro da propriedade, desde que a área a acertar não seja superior à área da propriedade já contida nesse espaço e não se inclua na RAN, na REN, nem noutras servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
(ver documento original)