- 1 -A Câmara Municipal poderá autorizar a construção com fins predominantemente habitacionais, sem prejuízo da localização de indústrias compatíveis, em parcela que constitua uma unidade registral e matricial e seja confinante com a via pública já infra-estruturada com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, ou em que essas infra-estruturas estejam programadas ou projectadas, e desde que essa construção não determine, em caso algum, o prévio licenciamento de operação de loteamento urbano.
- 2 -A autonomização de parcela destinada à implantação de construção autorizada apenas se poderá efectuar de acordo com o conceito de destaque constante do regime legal em vigor.
- 3 -Os afastamentos da edificação às vias existentes respeitarão os condicionantes constantes do artigo 25.º do presente Regulamento.
- 4 -Os projectos de construção a erigir em parcela autónoma ou a destacar deverão cumprir os condicionantes constantes do artigo seguinte.
Artigo 51.º — [...]
Vigente desde: 13/12/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1996
Referências (2)
- Artigo 25.º
- Artigo 52.º