- 1 -A construção para a habitação, habitação e comércio ou habitação e actividade artesanal obedecerá ainda aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice bruto de utilização do solo - 0,30;
- b)Número máximo de pisos/altura máxima da construção contados a partir da cota de soleira ou medidas desta ao beirado - 2 pisos/6,5 m;
- c)Número máximo de fogos ou fracções autónomas - 2;
- d)Afastamento lateral mínimo da construção aos limites da parcela - 3 m;
- e)A construção de anexos não poderá ultrapassar 5% da área de utilização permitida, nos termos da alínea a);
- f)A parcela terá a frente mínima de 15 m;
- g)Excepcionalmente, o número de pisos pode ser de 3, caso o declive do terreno e as condições geológicas permitam o aproveitamento de um piso de cave abaixo da cota de soleira, o qual só poderá ser utilizado para garagem.
- 2 -A construção de indústria compatível deverá obedecer ainda aos seguintes condicionamentos:
- a)Área mínima da parcela - 1000 m2;
- b)As regras para a edificação de construções de apoio, estacionamento, espaços livres e saneamento serão as constantes do artigo 54.º do presente Regulamento;
- c)Excepcionalmente, o número de pisos pode ser de 3, caso o declive do terreno e as condições geológicas permitam o aproveitamento de um piso em cave abaixo da cota de soleira, o qual só poderá ser utilizado para garagem ou arrecadações sem laboração industrial.
- 3 -A ampliação de edificações existentes será executada ao abrigo do disposto nos números anteriores, até aos limites máximos aí previstos.
Artigo 52.º — Condicionamentos à edificação
Vigente desde: 13/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1996
Referências (1)
- Artigo 54.º