- 1 -Nos casos em que o Plano estabelece a divisão de um prédio em lotes, enquanto o prédio se mantiver indiviso não será permitida qualquer nova construção que inviabilize o posterior loteamento do prédio, de acordo com o parcelamento previsto no Plano.
- 2 -Exceptuam-se do caso previsto no número anterior as obras de alteração ou ampliação das construções existentes, desde que dessas obras não resulte um aumento do índice de afectação superior a 20% relativamente ao existente e não se ultrapasse o respectivo valor máximo.
Artigo 10.º
Vigente desde: 03/11/1997
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Em vigor desde 03/11/1997