Exceptuam-se do previsto no artigo anterior os casos em que o Plano dispõe de forma diversa para os edifícios de habitação plurifamiliar e de comércio e habitação familiar, adiante designados por edifícios de habitação colectiva, em que os alinhamentos se encontram definidos de acordo com a planta de implantação.
Artigo 15.º
Vigente desde: 03/11/1997
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Em vigor desde 03/11/1997