Não são permitidos nos lotes de habitação colectiva quaisquer muros de vedação, podendo ser autorizadas, em alternativa, sebes arbóreas, de acordo com estudo de arquitectura paisagística que defina as espécies a implantar, suas características, manutenção e respectivos encargos, designadamente no que respeita aos consumos de água para rega.
Artigo 17.º
Vigente desde: 03/11/1997
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Em vigor desde 03/11/1997