Dentro do perímetro de construção destes edifícios terá de se garantir o espaço suficiente para lugares de estacionamento, num mínimo de um lugar de estacionamento por fogo, utilizando-se para o efeito a cave, nos termos a seguir indicados:
1) As caves são exclusivamente destinadas a estacionamento e ou arrumos das habitações do respectivo lote, assegurando o projecto as condições de drenagem. O pé-direito livre será de 2,2 m, devendo cumprir as demais prescrições do artigo 78.º do RGEU;
2) A diferença de cotas do arruamento pelo qual se faz o acesso principal à construção e o tecto da cave não podem exceder 1,5 m, excepto quando o acesso principal à construção e à cave é o mesmo, aplicando-se nestes casos as disposições constantes do n.º 1 do presente artigo;
3) A área afecta à cave não contará para efeitos de cálculo da superfície de pavimentos;
4) A Câmara Municipal, através da cedência do direito de superfície do subsolo ou do uso de qualquer figura jurídica que seja aplicável, poderá autorizar a construção de caves destinadas exclusivamente a estacionamento automóvel que excedam a área de implantação da construção;
5) Para efeitos do disposto no número anterior e sempre que tal vier a ser necessário, dever-se-á promover as diligências necessárias à respectiva desafectação do domínio público.