- 1 -Os afastamentos mínimos ao limite do lote na implantação da moradia isolada são os seguintes:
- a)Afastamento frontal - 5 m;
- b)Afastamento lateral - 3 m;
- c)Afastamento de tardoz - 5 m.
- 2 -A profundidade máxima das construções será de 15 m, desde que a configuração do lote o permita e se respeitem os indicadores de ocupação e de utilização líquida do solo.
- 3 -Verificados os requisitos do número anterior, a planta de implantação considera-se automaticamente alterada para a nova mancha a licenciar.
Artigo 31.º
Vigente desde: 03/11/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1997