Nos lotes de gaveto destinados a moradias isoladas, as duas estremas confinantes com os arruamentos serão ambas consideradas frente, pelo que o afastamento da construção será de 5 m. As restantes estremas do lote serão consideradas laterais, pelo que os respectivos afastamentos serão de 3 m.
Artigo 33.º
Vigente desde: 03/11/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1997