O índice de ocupação máximo será de 0,6, não sendo contabilizadas as superfícies mencionadas no artigo anterior.
Artigo 35.º
Vigente desde: 03/11/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1997
O índice de ocupação máximo será de 0,6, não sendo contabilizadas as superfícies mencionadas no artigo anterior.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1997