Os lotes para moradias em banda contínua terão uma frente mínima de 8 m, podendo ser delimitados por meio de sebes arbóreas ou por muretes de alvenaria, não devendo a sua altura exceder 1 m. Para além desta altura, não ultrapassando 1,5 m, poderá haver gradeamentos de madeira, ferro, cimento, elementos cerâmicos ou vedação com rede metálica com vegetação.
Artigo 37.º
Vigente desde: 03/11/1997
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Em vigor desde 03/11/1997