- 1 -Os edifícios destinados a habitação colectiva têm indicado na planta de implantação o número de pisos, não sendo contabilizada como piso a cave destinada a garagem ou a arrecadação das habitações.
- 2 -O número máximo de pisos das edificações a construir é de cinco em toda a área do Plano, podendo excepcionalmente ser de seis por razões de composição arquitectónica.
- 3 -A densidade média habitacional máxima é inferior a 40 fogos/ha, com a seguinte distribuição:
- a)Inferior a 90 fogos/ha na área de 6,75 ha, correspondente ao núcleo urbano antigo da praia da Vagueira, com a seguinte delimitação:
Norte, parque de estacionamento a poente da estrada municipal n.º 592;
Nascente, o segundo arruamento norte-sul, a contar, para nascente, da linha de delimitação do domínio público marítimo;
Sul, o limite do Plano;
Poente, o primeiro arruamento norte-sul, a contar, para nascente, da linha de delimitação do domínio público marítimo;
- b)Inferior a 35 fogos/ha na área restante do Plano.
- a)Inferior a 90 fogos/ha na área de 6,75 ha, correspondente ao núcleo urbano antigo da praia da Vagueira, com a seguinte delimitação:
Artigo 42.º
Vigente desde: 03/11/1997
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Em vigor desde 03/11/1997