- 1 -Os espaços reservados a equipamentos colectivos destinam-se a permitir a instalação de qualquer dos equipamentos previstos no despacho n.º 23/SEALOT/94, publicado no Diário da República, n.º 126, de 31 de Maio, aplicável à população prevista para a área do Plano.
- 2 -O número máximo de pisos de edifícios destinados a equipamento hoteleiro poderá ser de seis.
Artigo 46.º
Vigente desde: 03/11/1997
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Em vigor desde 03/11/1997