- 1 -Não serão autorizadas quaisquer construções nestas zonas nem a destruição da vegetação autóctone sem que exista projecto de arquitectura paisagista que abranja a área afectada.
- 2 -Excepcionalmente, poderão ser permitidas instalações de interesse colectivo, de acordo com o indicado no Plano, ou de infra-estruturas, desde que não prejudiquem a circulação de peões e se integrem harmoniosamente no espaço verde urbano.
Artigo 47.º
Vigente desde: 03/11/1997
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Em vigor desde 03/11/1997