- 1 -Na zona verde de protecção não serão autorizadas quaisquer construções nem a destruição da vegetação criada.
- 2 -O acesso à zona de praia deve ser orientado através de passadiços em madeira e interdito o seu acesso franco mediante barreiras devidamente balizadas, com o objectivo de preservar as dunas litorais.
- 3 -Em toda a frente de mar do Plano devem ser empreendidas acções de fixação das dunas litorais, em colaboração com as entidades de tutela.
- 4 -Qualquer intervenção na área de reserva a sul ficará dependente da evolução fisiográfica da costa.
Artigo 48.º
Vigente desde: 03/11/1997
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Em vigor desde 03/11/1997