- 1 -As construções existentes em zonas verdes estabelecidas no Plano serão demolidas, salvo se da sua reabilitação resultar um uso compatível com a fruição destes espaços em termos de espaços verdes e de utilização colectiva, entendidos estes como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente, incluindo jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças.
- 2 -A decisão de manutenção de construções em espaços verdes ou a sua reabilitação por parte do município depende da apresentação e aprovação de estudo de implantação que insira projecto de arquitectura paisagista, abrangendo uma área justificada por este projecto. A iniciativa do estudo pode caber ao município, entidades públicas ou privadas e particulares interessados.
- 3 -A deliberação da Câmara Municipal que aprove o estudo definirá as condições a impor quanto ao uso e transformação das construções a manter ou a reabilitar, nas condições expressas nos números anteriores.
Artigo 49.º
Vigente desde: 03/11/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/11/1997