- 1 -As construções existentes que interfiram com o parcelamento estabelecido na planta de implantação serão, sempre que possível, reabilitadas e compatibilizadas com o Plano.
- 2 -Nos casos em que as construções existentes sejam incompatíveis com o parcelamento estabelecido no Plano, a criação de novas construções no respectivo prédio, antes do seu loteamento, se necessário, fica dependente da demolição das construções existentes.
- 3 -No caso previsto no número anterior serão permitidas obras de conservação, alteração ou ampliação de construções existentes, desde que da ampliação não resulte um aumento do índice de afectação superior a 20% relativamente ao existente, nem seja ultrapassado o máximo admissível.
Artigo 50.º
Vigente desde: 03/11/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/11/1997