- 1 -Os solos afectos à estrutura ecológica municipal têm como objectivo a manutenção das funções e equilíbrio ecológico do território.
- 2 -A estrutura ecológica municipal é composta por:
- a)Elementos fundamentais - linhas de água e zonas adjacentes, albufeiras e faixa de protecção e área com sensibilidade ecológica;
- b)Elementos complementares - eixos viários arborizados ou a arborizar, tapada real e estrutura ecológica urbana;
- c)Elemento singulares - elementos naturais ou edificados que pela sua singularidade e enquadramento paisagístico devem integrar a estrutura ecológica.
- 3 -Nestes solos mantêm-se os usos previstos no ordenamento do PDM, aplicam-se os critérios de ocupação e as condicionantes respeitantes às diversas classes de espaço em que se integram.
- 4 -As actividades agrícolas, pastoris e florestais podem desenvolver-se de forma sustentável, evitando a destruição das estruturas de compartimentação da paisagem e outras que assegurem a continuidade dos processos ecológicos.
- 5 -Ao longo das linhas de água deve ser promovido o desenvolvimento das galerias ripícolas.
- 6 -Ao longo dos eixos viários deve ser promovida, sempre que possível, a sua arborização, sendo obrigatória nos eixos assinalados na planta da estrutura ecológica.
Artigo 11.º — Âmbito
Vigente desde: 15/12/2008
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Em vigor desde 15/12/2008