- 1 -Esta área é constituída por solos incluídos na RAN, ou com benfeitorias e culturas de importância local e regional, conforme legislação aplicável.
- 2 -Às situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
(ver documento original)
Artigo 16.º — Área agrícola preferencial
Vigente desde: 15/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2008