- 1 -Os espaços silvo-pastoris integram os solos que não possuem um elevado potencial agrícola, podendo no entanto estar em RAN ou REN, possuindo um uso actual agrícola, florestal ou estando incultos, nos quais se poderão instalar pastagens, sistemas silvo-pastoris ou mesmo floresta. Incluem-se ainda nesta classificação os montados, ecossistema florestal de azinheira ou sobreiro, com intervenção humana permanente, mais ou menos intensiva que permite a existência de pastoreio e de práticas agrícolas no seu subcoberto.
- 2 -Nos espaços silvo-pastoris aplicam-se as disposições do n.º 2 e seguintes do artigo 15.º
- 3 -São também permitidos outros empreendimentos turísticos previstos na legislação aplicável que obedecem aos seguintes parâmetros:
Índice de construção máximo (ic) - 0,2 m2/m2;
Índice de impermeabilização máximo (iim) - Abc + 40 %;
Cércea máxima - 6,5 m;
Lugares de estacionamento - um lugar/duas camas.
Artigo 18.º — Definição e regime
Vigente desde: 15/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2008