- 1 -É autorizada a construção isolada em parcelas constituídas, sem prejuízo da legislação aplicável e no cumprimento das seguintes condições:
- a)Uma habitação unifamiliar, desde que a parcela tenha acesso a partir de caminho público, com os seguintes parâmetros urbanísticos:
Área bruta de construção máxima - 250 m2 habitação, 400 m2 no total;
Dimensão mínima da parcela - 3000 m2;
Índice de impermeabilização - 0,5 m2/m2;
Cércea máxima - 3,5 m;
Afastamentos mínimos (frente, lateral e tardoz) - 10 m, 10 m e 20 m;
- b)É permitida a alteração da cércea máxima definida no número anterior para 6,5 m nos casos devidamente justificáveis;
- c)Em condições excepcionais e devidamente justificadas, poderá a Câmara Municipal aprovar a construção de uma habitação unifamiliar em parcela cuja área ou frente para caminho público não cumpra integralmente os parâmetros fixados nas alíneas a) e b), desde que o correspondente desvio não exceda em 10 % os valores fixados;
- d)Instalações complementares de apoio a actividades agrícolas ou florestais da parcela em que se localizam, desde que devidamente justificadas;
- e)Equipamentos públicos ou privados demonstrando o seu interesse municipal que deverá ser expressamente reconhecido pela Assembleia Municipal.
- a)Uma habitação unifamiliar, desde que a parcela tenha acesso a partir de caminho público, com os seguintes parâmetros urbanísticos:
- 2 -As construções previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior só poderão ser permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer do ponto de vista da sua utilização agrícola ou silvo-pastoril.
Artigo 23.º — Regime
Vigente desde: 15/12/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2008