- 1 -O solo urbano corresponde aos espaços vocacionados para a urbanização e edificação, infra-estruturados ou não.
- 2 -O solo urbano divide-se nas seguintes categorias, definidas nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos:
- a)Solo urbanizado (SU) que corresponde às áreas efectivamente infra-estruturadas e consolidadas;
- b)Solo cuja urbanização é possível programar, correspondendo às áreas de expansão dos aglomerados urbanos, e que em Vila Viçosa e Bencatel se diferencia em:
Tipo I (SUP1);
Tipo II (SUP2);
- c)Área urbana de aptidão turística;
- d)Área industrial (existente e programada);
- e)Áreas de equipamentos;
- f)Estrutura ecológica urbana.
Artigo 32.º — Definição
Vigente desde: 15/12/2008
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