- 1 -Nas zonas classificadas pelo zonamento acústico como zona sensível e zona mista deve-se garantir que a exposição a um nível sonoro contínuo equivalente ponderado A, LAeq, do ruído ambiente exterior não ultrapasse os valores seguintes:
(ver documento original)
- 2 -É interdito o licenciamento ou a autorização de novas construções para fins habitacionais e a construção de novas escolas ou hospitais ou similares em zonas classificadas como sensíveis ou mistas ou onde não vigore plano de urbanização ou de pormenor sempre que se verifiquem valores do nível sonoro equivalente ponderado A, do ruído ambiente no exterior, que violem o disposto no n.º 1.
- 3 -Na falta de plano de urbanização ou de pormenor, poderá ser exigida aos interessados a recolha de dados acústicos da zona e o respectivo mapa acústico, observada a natureza do empreendimento, para efeitos da observação do presente regime.
Artigo 45.º — Regime
Vigente desde: 15/12/2008
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Em vigor desde 15/12/2008