- 1 -O sistema de perequação compensatória é o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e aplicam-se nas operações urbanísticas previstas no presente Plano, com excepção das identificadas nas alíneas c), d) e g) do artigo 48.º
- 2 -O sistema de perequação previsto no número anterior poder-se-á aplicar também às unidades de execução que a câmara entender executar, nos termos do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
- 3 -O índice médio de utilização a aplicar às áreas abrangidas pelos mecanismos de perequação é de:
Solo urbano:
Perímetro urbano de Vila Viçosa - 0,30;
Perímetro urbano de Bencatel - 0,25;
Perímetro urbano de S. Romão - 0,25;
Perímetro urbano de Pardais - 0,20;
Solo rural:
Espaços agrícolas, silvo-pastoris e florestais, rural de usos múltiplos e núcleos rurais - 0,02.
- 4 -As áreas de cedência média serão definidas nas UOPG.
- 5 -Quando a edificabilidade permitida nos planos de pormenor for inferior ao índice médio de utilização o proprietário deverá ceder para integração no domínio privado do município a parcela ou parcelas de terreno que comportem esse excesso de capacidade construtiva.
- 6 -Nos processos de loteamento que disponham de alvará ou de informação prévia em vigor à data de publicação do PDM, o índice médio de utilização só se aplica mediante acordo dos titulares dos direitos.
Artigo 47.º — Mecanismos de perequação compensatória
Vigente desde: 15/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2008
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 138.º
- Artigo 48.º
- Artigo 120.º