A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área do concelho obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos da tutela e respectiva autarquia, em conformidade com as disposições legais.
Artigo 6.º — Vestígios arqueológicos
Vigente desde: 15/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2008