O preço devido pela venda directa de acções da GALP deverá ser pago pela adquirente às entidades alienantes na data de celebração dos contratos de compra e venda de acções, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias de calendário a contar da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.
Artigo 5.º — Pagamento do preço
Vigente desde: 26/12/2003
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Em vigor desde 26/12/2003