- 1 -Os critérios de selecção da proposta vencedora do concurso são os seguintes:
- a)Contribuição para a manutenção da identidade empresarial e do actual património da PORTUCEL, S. A., e a apresentação de um adequado projecto estratégico para a sociedade, tendo presente o processo de reestruturação dos sectores da pasta e do papel conduzido pela sociedade nos últimos anos;
- b)Contribuição para a manutenção da PORTUCEL, S. A., como sociedade com o capital aberto ao investimento público;
- c)Contribuição para o reforço da coesão estratégica da PORTUCEL, S. A., e das suas subsidiárias, numa perspectiva de grupo industrial, com o reforço da competitividade da PORTUCEL, S. A., no plano internacional, em segmentos do mercado da pasta e do papel;
- d)Maior independência, através da apresentação de projecto que permita atingir uma escala operacional acrescida, maior integração das produções de pasta e de papel e redução dos riscos face às flutuações dos mercados, com expansão em mercados actuais ou maior penetração em novos mercados ou novos segmentos de mercado de papel;
- e)Capacidade e idoneidade dos concorrentes para levar a cabo as providências apresentadas no âmbito das alíneas anteriores;
- f)Preço oferecido.
- 2 -O critério do preço apenas será utilizado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º, para optar entre propostas de mérito equivalente em função dos restantes critérios de selecção referidos neste artigo.
- 3 -Na avaliação das propostas em relação aos aspectos previstos na alínea a) do n.º 1 serão tidos especialmente em conta as medidas, compromissos e garantias assegurados pelo concorrente quanto:
- a)Ao acréscimo da produção e comercialização da pasta e ao desenvolvimento da produção e comercialização do papel, designadamente através da realização dos investimentos que se revelarem necessários;
- b)À manutenção do actual universo empresarial e patrimonial do grupo PORTUCEL/SOPORCEL e à garantia da prossecução dos planos de reestruturação e reorganização operativa do grupo PORTUCEL/SOPORCEL, permitindo, também, uma estruturação eficaz do sector florestal;
- c)À contribuição para o reforço e estabilidade da estrutura accionista da empresa;
- d)Ao reforço da presença da empresa nos mercados nacional e internacional e ao crescimento da sua actividade exportadora;
- e)À manutenção da localização do seu centro de decisão efectiva em Portugal;
- f)À manutenção dos sinais distintivos da empresa e dos seus produtos.
- 4 -Na avaliação das propostas de contribuição referentes às alíneas b) e c) do n.º 1, serão tidas especialmente em conta as propostas e providências contidas nos planos estratégicos e de desenvolvimento apresentados pelos concorrentes que visem, designadamente, o crescimento da presença da empresa nos mercados internacionais em que actua e as medidas tendentes a que se mantenha a admissão à negociação das acções da PORTUCEL, S. A., em mercados regulamentados.
- 5 -Na avaliação da capacidade e idoneidade dos concorrentes para levar a cabo as medidas apresentadas para os efeitos das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 serão tidas especialmente em conta:
- a)A capacidade financeira do concorrente;
- b)A capacidade e a experiência de gestão do concorrente.
Artigo 2.º — Critérios de selecção do concorrente vencedor
Vigente desde: 30/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2003
Referências (2)
Referenciado por (5)
- Artigo 22.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2003
- Artigo 24.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2003
- Artigo 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2003
- Artigo 36.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2003
- Artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2003