- 1 -Apenas das deliberações sobre reclamações, apresentadas nos termos do n.º 5 do artigo 15.º, cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro das Finanças.
- 2 -O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da notificação do indeferimento ou da entrega da certidão da acta donde conste aquele acto, desde que aquela seja requerida nos três dias úteis subsequentes ao termo do acto público.
- 3 -O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos de facto e de direito do mesmo.
- 4 -O requerimento de interposição do recurso pode ser apresentado na Inspecção-Geral de Finanças ou no Gabinete do Ministro das Finanças.
Artigo 20.º — Interposição de recursos
Vigente desde: 30/12/2003
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Em vigor desde 30/12/2003