- 1 -Concluída a avaliação das propostas e dos concorrentes, o júri elabora um relatório circunstanciado, que submete à aprovação do Governo.
- 2 -O relatório referido no número anterior deve conter a apreciação de cada um dos concorrentes e das respectivas propostas e a ordenação destas pelo seu mérito relativo, podendo concluir ainda pela existência de propostas de mérito equivalente.
- 3 -No mesmo relatório deve ainda constar a fundamentação das razões que levaram à exclusão de concorrentes nos termos dos n.os 3 dos artigos 17.º, 18.º e 19.º
- 4 -O projecto de relatório previsto nos números anteriores, compreendendo, em especial, as conclusões fundamentadas constantes do mesmo, respeitantes à ordenação das propostas pelo seu mérito relativo, deverá, previamente à sua apresentação ao Governo, ser comunicado aos concorrentes, mediante audiências que o júri realizará, separadamente, com cada um dos mesmos, e no âmbito das quais esses concorrentes se pronunciarão sobre o projecto de decisão que se encontre em causa.
- 5 -O relatório do júri, compreendendo o registo da audiência prevista no número anterior, é enviado ao Conselho de Ministros no prazo de 25 dias a contar do termo do acto público previsto nos artigos 15.º a 19.º, acompanhado de toda a documentação, a fim de permitir que sobre ele seja adoptada a resolução referida no artigo seguinte.
- 6 -Caso se verifique a situação prevista no n.º 6 do artigo 19.º, o prazo referido no número anterior é prorrogado por cinco dias contados da data de entrega do documento a que alude o n.º 10 do artigo 19.º
Artigo 23.º — Relatório do júri
Vigente desde: 30/12/2003
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Em vigor desde 30/12/2003