- 1 -O concurso é dirigido por um júri, composto pelo inspector-geral de Finanças, que preside, pelo director-geral do Tesouro e pelo director-geral da Indústria, que se podem fazer substituir por quem designem para o efeito.
- 2 -Compete ao júri praticar todos os actos e realizar todas as diligências relacionadas com o presente procedimento que não devam ser praticados ou realizados por outros órgãos, designadamente proceder à recepção e admissão das propostas e à avaliação destas com vista à elaboração do relatório a submeter ao Conselho de Ministros.
- 3 -Sempre que o entenda conveniente, o júri pode promover contactos com os concorrentes com o objectivo de obter esclarecimentos ou elementos adicionais de informação sobre quaisquer aspectos das respectivas propostas, podendo para o efeito fixar um prazo para a prestação desses esclarecimentos ou desses elementos de informação.
- 4 -O júri designa, de entre o pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, um secretário, a quem compete, designadamente, lavrar as actas de todos os actos e reuniões que se realizem no âmbito do concurso.
- 5 -O apoio técnico ao júri é, em geral, prestado pela Inspecção-Geral de Finanças e pela Secção Especializada para as Reprivatizações.
- 6 -Na apreciação técnica e na avaliação global dos planos estratégicos e de desenvolvimento apresentados pelos concorrentes, o júri deverá solicitar parecer ao conselho de administração da PORTUCEL, S. A., sobre os referidos planos e informação sobre interesse da sociedade na sua execução, devendo ainda recorrer ao apoio técnico de entidades ou pessoas com conhecimento e experiência nas áreas relevantes, incluindo, designadamente, um consultor especializado no sector da pasta e do papel, um banco de investimento e uma comissão técnica integrada por três a cinco representantes da PORTUCEL, SGPS, S. A.
- 7 -O júri deve fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.
- 8 -Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum dos membros do júri mencionar-se-á em acta essa circunstância, podendo o membro em questão fazer exarar na acta respectiva as razões da sua discordância.
- 9 -Os membros do júri entram em exercício de funções na data da entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.
Artigo 5.º — Júri do concurso
Vigente desde: 30/12/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/2003