- 1 -Os edifícios existentes mantêm as utilizações que tenham na data de entrada em vigor do Plano, desde que licenciadas ou autorizadas pela Câmara Municipal.
- 2 -Pode ser alterada a utilização dos edifícios existentes mediante prévia autorização pela Câmara Municipal.
Artigo 18.º — Utilização dos edifícios existentes
Vigente desde: 19/12/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2005