Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta da Granja/Isabeldeiras, no município de Castelo Branco
Âmbito de aplicação e delimitação territorial
O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano de Pormenor da Quinta da Granja/Isabeldeiras, Castelo Branco, com a delimitação constante da planta de implantação.
Composição
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Avaliação e revisão
A implementação do Plano pode ser objecto de avaliação bienal pela Câmara Municipal, devendo proceder-se à sua revisão nos termos legais quando a Câmara Municipal entender que se tornaram inadequadas as disposições nele consignadas.
Natureza e força vinculativa
O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
«Alinhamento» a linha definida pela autoridade municipal que limita o plano de fachada face a arruamento, ou arruamentos, existentes ou a criar conforme definição em Plano ou operação de loteamento urbano;
«Altura da edificação» a medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até ao ponto mais alto da construção;
«Área bruta de construção» o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada parcela, excluindo a área de caves ou sótãos;
«Área bruta de implantação» a projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada parcela;
«Área bruta de pavimento» a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;
«Beneficiação» compreende adaptações indispensáveis a realizar nos edifícios para que estes possam desempenhar uma função útil de acordo com a sua natureza e capacidade (refere-se a título de exemplo a criação de instalações sanitárias e outros aspectos relacionados com a salubridade dos edifícios);
«Construção nova» a edificação inteiramente nova, ainda que no terreno sobre o qual foi erguida, já tenha existido outra construção;
«Densidade bruta (Db)» o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;
«Fogo» o conjunto de espaços privados de cada habitação confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício;
«Habitação colectiva» o imóvel destinado a alojar mais do que um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;
«Habitação unifamiliar» o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
«Índice de construção (IC)» o quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de construção bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de construção líquido. O índice de construção corresponde ao que no Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco e no Plano Director Municipal de Castelo Branco se designa por coeficiente de ocupação do solo (COS);
«Índice de iomplantação (II)» o quociente entre a área bruta de implantação da construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de implantação bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de implantação líquido. O índice de implantação corresponde ao que no Plano Geral de Urbanização e no Plano Director Municipal de Castelo Branco se designa por coeficiente de afectação do solo (CAS);
«Manutenção, obras» o conjunto de operações preventivas destinadas a manter em bom funcionamento quer uma edificação como um todo quer cada uma das suas partes constituintes;
«Obras de conservação» as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
«Obras de consolidação» as obras que contribuam para o reforço e ou melhoria da segurança e estabilização das diferentes partes e elementos do edifício;
«Obras de demolição» as obras de destruição total ou parcial de uma edificação existente;
«Operação de loteamento» toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
«Obras de reconstrução» as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da área e do número de pisos;
«Plano director municipal e plano de urbanização» os planos municipais de ordenamento do território definidos com estas designações na legislação em vigor;
«RGEU» o Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
«Unidade de utilização» o conjunto de espaços privados destinados a função não habitacional, confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício.
Novas parcelas
Parcelas existentes
As parcelas constituídas na área de intervenção à data da entrada em vigor do Plano mantêm-se com a mesma configuração.
Espaços verdes, rede viária e estacionamento
As áreas destinadas a espaços exteriores públicos, rede viária e estacionamento definidas no Plano consideram-se equiparadas, respectivamente, aos espaços verdes e de utilização colectiva, às infra-estruturas viárias e ao estacionamento, previstos na legislação em vigor relativa ao licenciamento de loteamentos urbanos, pelo que as respectivas áreas são as que resultam da delimitação dessas zonas na planta de implantação.
Espaços verdes de protecção
Os espaços verdes de protecção obedecem às seguintes regras:
Espaços verdes de enquadramento
Os espaços verdes de enquadramento obedecem às seguintes regras:
Alinhamentos arbóreos
Não são permitidas intervenções que inviabilizem a implementação dos alinhamentos arbóreos, a não ser que sejam repostos em situações muito próximas e com a mesma presença.
Ciclovia
O traçado da ciclovia proposto na planta de implantação é vinculativo, pelo que será obrigatoriamente respeitado nos projectos.
Rede viária
O traçado da rede viária, incluindo faixas de rodagem com passeios, é o constante da planta de implantação e da planta de trabalho - rede viária proposta - tipo de pavimento e perfis transversais tipo.
Estacionamento
Muros e vedações
Infra-estruturas urbanísticas
O licenciamento de construções pode ser recusado nos casos em que não seja garantido o acesso viário, o abastecimento de água potável e a evacuação de esgotos e águas residuais.
Utilização dos edifícios existentes
Utilizações dos novos edifícios
Na área do Plano são admitidos novos edifícios destinados a habitação, comércio e serviços, de acordo com as localizações previstas na planta de implantação.
Altura máxima
Intervenções em edifícios existentes
Edifícios novos
Áreas de implantação e construção
As áreas brutas de implantação e construção máximas para os novos edifícios são indicadas na planta de implantação e no quadro síntese constante da mesma planta e em anexo ao presente Regulamento.
Alinhamentos obrigatórios
A implantação das novas edificações tem de cumprir o alinhamento estabelecido pelo limite frontal do polígono de implantação.
Número de fogos
Anexos
Corpos balançados
Caves e sótãos
Sistema de execução
O sistema de execução a aplicar na implementação do Plano é o sistema de compensação.
Mecanismos de perequação compensatória
O Plano prevê os seguintes mecanismos de perequação compensatória:
Índice médio de utilização
Área de cedência média
(ver plantas no documento original)