- 1 -O número máximo de pisos dos edifícios, quer sejam existentes, quer sejam novos, em que não se incluem caves ou sótãos, é o indicado na planta de implantação e no quadro síntese constante da mesma planta e em anexo ao presente Regulamento, sendo que:
- a)No caso de habitação unifamiliar, é de um ou dois pisos;
- b)No caso de habitação colectiva, é de cinco pisos.
- 2 -Os valores de pé-direito livre máximos admitidos para efeitos de contagem do número de pisos são os seguintes:
- a)Rés-do-chão - 4 m;
- b)Cave e sótãos - 2,3 m;
- c)Restantes pisos - 3 m.
- 3 -No caso de terrenos de declive superior a 7,5% será admitida uma tolerância que não poderá ultrapassar 1,2 m na parte mais baixa do edifício.
- 4 -A cota do piso térreo dos edifícios não poderá estar mais de 0,8 m acima do lancil da via de acesso principal, medidos no ponto médio da fachada.
Artigo 20.º — Altura máxima
Vigente desde: 19/12/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2005